Após as festas de Natal, é hora de trocar os presentes que não couberam ou que não agradaram. Para isso, o consumidor deve estar atento. A troca de produtos sem defeitos só é obrigatória se o lojista fez esta promessa no ato da venda do produto, verbalmente ou mediante escrito anexo a nota fiscal.
O direito de arrependimento, de sete dias, onde o consumidor pode devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meio de amostras, normalmente as realizadas pela internet.
O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor possa conseguir junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos.
De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), José Geraldo Tardin, o direito de reclamar perante o fornecedor pelas avarias aparentes termina em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, como alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa.
Se o problema aparente atingir produto ou serviço durável, carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário, por exemplo, o prazo para reclamar o conserto é de 90 dias. A contagem destes prazos começam a partir da entrega do produto ou da finalização do serviço.
Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 e 90 começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o problema. Como, por exemplo, os casos em que o ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira após um ano de uso.
Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de cinco anos.
A reclamação feita ao fornecedor suspende os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.
Ibahia
O direito de arrependimento, de sete dias, onde o consumidor pode devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meio de amostras, normalmente as realizadas pela internet.
O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor possa conseguir junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos.
De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), José Geraldo Tardin, o direito de reclamar perante o fornecedor pelas avarias aparentes termina em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, como alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa.
Se o problema aparente atingir produto ou serviço durável, carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário, por exemplo, o prazo para reclamar o conserto é de 90 dias. A contagem destes prazos começam a partir da entrega do produto ou da finalização do serviço.
Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 e 90 começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o problema. Como, por exemplo, os casos em que o ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira após um ano de uso.
Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de cinco anos.
A reclamação feita ao fornecedor suspende os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.
Ibahia
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