Desde o final do mês de agosto, a Universidade Federal da Bahia (Ufba) está proibida de cobrar qualquer taxa para os serviços de expedição de diplomas, certificados, transferências, emissão de históricos escolares, avaliação curricular, trancamento parcial ou total de disciplinas ou qualquer outro serviço prestado ao aluno. A gratuidade deve ser aplicada a todos os estudantes, independentemente da condição financeira, conforme dispõe a Constituição Federal.
Trata-se de uma liminar (decisão provisória e urgente) da 6ª Vara da Justiça Federal que atendeu ação civil pública proposta no ano passado pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA). Na liminar, a Justiça manteve a cobrança de taxas exigidas pela UFBA no registro e revalidação de diploma por entender que tais serviços não são destinados aos alunos da universidade, não guardando, assim, qualquer relação com a atividade de ensino.
De acordo com a decisão, os serviços acadêmicos, muito embora não constituam o ensino em sua forma estrita, estão abrangidos por esta atividade, uma vez que servem de amparo, suporte e, muitas vezes, condição para a concretização do ensino.
A Ufba não recorreu da liminar.
Além da medida judicial, desde o dia 22 de agosto está em vigor a Súmula Vinculante de n.º 12 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional a cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas por violação ao disposto no art. 206, inciso 4º, da Constituição Federal.
N.º da ação para consulta processual: 2007.33.00.018279-0.
Trata-se de uma liminar (decisão provisória e urgente) da 6ª Vara da Justiça Federal que atendeu ação civil pública proposta no ano passado pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA). Na liminar, a Justiça manteve a cobrança de taxas exigidas pela UFBA no registro e revalidação de diploma por entender que tais serviços não são destinados aos alunos da universidade, não guardando, assim, qualquer relação com a atividade de ensino.
De acordo com a decisão, os serviços acadêmicos, muito embora não constituam o ensino em sua forma estrita, estão abrangidos por esta atividade, uma vez que servem de amparo, suporte e, muitas vezes, condição para a concretização do ensino.
A Ufba não recorreu da liminar.
Além da medida judicial, desde o dia 22 de agosto está em vigor a Súmula Vinculante de n.º 12 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional a cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas por violação ao disposto no art. 206, inciso 4º, da Constituição Federal.
N.º da ação para consulta processual: 2007.33.00.018279-0.
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