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Há exatos 30 (trinta) anos era assinado pelo último presidente do regime militar no Brasil, o general João Batista Figueiredo, sob forte pressão popular a “Lei de Anistia”, que tantos brasileiros e brasileiras ansiavam. No bojo da Lei diz em síntese: “a todos que praticaram crimes políticos ou conexos, de qualquer natureza relacionada com crimes políticos ou praticada por motivação política”. Ao longo destes 30 (trinta) anos os exilados políticos foram voltando para a nossa Pátria, porém se esqueceram dos desaparecidos políticos que foram mortos, e cujos corpos jamais foram encontrados.
Jamais para algumas famílias tiveram a localização exata de onde foram sepultados os seus mortos, tudo por força de certa polêmica que começou a surgir com o jurista Fábio Konder Comparatto, e do Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, que analisavam se realmente a lei de anistia era ampla, geral e irrestrita, e o Cardeal Arns faleceu afirmando que tal legislação não contemplava os que praticaram os delitos de tortura contra os inúmeros presos políticos que lotavam os porões da ditadura. Assim os anos foram passando e a discussão aumentando, e notou-se que com as diversas recusas da Embaixada dos Estados Unidos da América em negar vistos de entrada para aquele País, como é o caso mais famoso, o de Fernando Gabeira, que mesmo no exercício do mandato de deputado federal, jamais lhe foi concedido visto de entrada para o já mencionado País. A Ordem dos Advogados do Brasil resolveu então formar uma comissão para estudar mais aprofundadamente a Lei de Anistia, e chegou-se a conclusão de que ela não contempla, todos aqueles que de forma direta ou indireta contribuíram com a prática da tortura no Brasil. Restaurado o regime democrático no Brasil, e promulgada a chamada “Carta Cidadã”, como gostava de denominá-la, o Deputado Ulysses Guimarães, não encontramos nenhum dispositivo legal que dê embasamento jurídico e amparo legal aos mandantes e executores da tortura desde a implantação do regime de exceção em 1964, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Vários acordos políticos foram assinados desde então com vários Países membros da OEA. Aqui em Vitória da Conquista tivemos várias vítimas da tortura implantada pelo regime militar, e dentre eles vale ressaltar o caso do Advogado Dr. Franklin Ferraz, e de Dinaelza Coqueiro e seu irmão dentre outros. Isto em contar os casos de prisões realizadas pelo então Capitão Bendock, sendo preso o Professor Everado Público de Castro, Anfilófio Pedral, além de vários estudantes secundaristas, inclusive com a cassação de mandatos eletivos do então Prefeito Pedral Sampaio, e de vários dos seus correligionários. A melhor definição que conheço para definir a conceituação do que são crimes políticos ou praticados por motivação política, que foi assim definida pelo Professor e Dr. Fábio Konder Comparatto: “crime político é um delito de pensamentos, de idéias, não é crime violento. Que maior violência do que torturar e matar nas prisões?”. A lei nº 6683 de 1979 (Lei da Anistia), nos termos em que foi elaborada, não pode ficar acima da dignidade do povo brasileiro. “Tortura não é crime político, mas d lesa humanidade, portanto imprescritível”. Já foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, um requerimento ao Supremo Tribunal Federal, onde é solicitado que a Procuradoria Geral da República é instada a devolver os autos da ação que é promovida contra a interpretação da já mencionada Lei de Anistia, pois ainda se matem na impunidade torturadores e mandantes de crimes políticos durante o período que durou o regime de exceção. E como se não bastasse a Corte Interamericana ligada a Organização dos Estados Americanos - OEA, já apresentou perante este órgão, queixa contra o Brasil, uma segunda ação questionando, por conta do processado iniciado no ano de 1982, e ainda não encerrado, cujo requerimento trata do desaparecimento de 70 (setenta) pessoas ainda não encontradas e ligadas a Guerrilha do Araguaia. A ADPF foi ajuizada pela OAB, está tombada sob o nº 153, onde segundo se afirma o Estado ainda tem pendente o dever legal de punir aqueles que cometeram esse tipo de crime grave que é a tortura, e visa a punição dos torturadores que mataram e torturaram durante o regime militar, e que foi distribuída ao Ministro EROS GRAU. Mais ainda, até os presentes dias, a tortura ainda continua sendo praticada contra o povo brasileiro, e tudo sob os olhos cegos de um Partido Político, cuja maioria dos seus integrantes sofreu a tortura política. Também é tortura política, a falta de educação gratuita e de qualidade, a prestação de saúde de qualidade, falta de habitação para a população, isso sem contar com a corrupção política e inação do Estado em cambatê-la, toda vez que os acusados são seus membros ou aliados. Portanto, vê-se que o Brasil está acordando, que a anistia não é ampla e irrestrita como muitos pensam ainda.
Por Dr. Afranio Garcez – Advogado.
Jamais para algumas famílias tiveram a localização exata de onde foram sepultados os seus mortos, tudo por força de certa polêmica que começou a surgir com o jurista Fábio Konder Comparatto, e do Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, que analisavam se realmente a lei de anistia era ampla, geral e irrestrita, e o Cardeal Arns faleceu afirmando que tal legislação não contemplava os que praticaram os delitos de tortura contra os inúmeros presos políticos que lotavam os porões da ditadura. Assim os anos foram passando e a discussão aumentando, e notou-se que com as diversas recusas da Embaixada dos Estados Unidos da América em negar vistos de entrada para aquele País, como é o caso mais famoso, o de Fernando Gabeira, que mesmo no exercício do mandato de deputado federal, jamais lhe foi concedido visto de entrada para o já mencionado País. A Ordem dos Advogados do Brasil resolveu então formar uma comissão para estudar mais aprofundadamente a Lei de Anistia, e chegou-se a conclusão de que ela não contempla, todos aqueles que de forma direta ou indireta contribuíram com a prática da tortura no Brasil. Restaurado o regime democrático no Brasil, e promulgada a chamada “Carta Cidadã”, como gostava de denominá-la, o Deputado Ulysses Guimarães, não encontramos nenhum dispositivo legal que dê embasamento jurídico e amparo legal aos mandantes e executores da tortura desde a implantação do regime de exceção em 1964, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Vários acordos políticos foram assinados desde então com vários Países membros da OEA. Aqui em Vitória da Conquista tivemos várias vítimas da tortura implantada pelo regime militar, e dentre eles vale ressaltar o caso do Advogado Dr. Franklin Ferraz, e de Dinaelza Coqueiro e seu irmão dentre outros. Isto em contar os casos de prisões realizadas pelo então Capitão Bendock, sendo preso o Professor Everado Público de Castro, Anfilófio Pedral, além de vários estudantes secundaristas, inclusive com a cassação de mandatos eletivos do então Prefeito Pedral Sampaio, e de vários dos seus correligionários. A melhor definição que conheço para definir a conceituação do que são crimes políticos ou praticados por motivação política, que foi assim definida pelo Professor e Dr. Fábio Konder Comparatto: “crime político é um delito de pensamentos, de idéias, não é crime violento. Que maior violência do que torturar e matar nas prisões?”. A lei nº 6683 de 1979 (Lei da Anistia), nos termos em que foi elaborada, não pode ficar acima da dignidade do povo brasileiro. “Tortura não é crime político, mas d lesa humanidade, portanto imprescritível”. Já foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, um requerimento ao Supremo Tribunal Federal, onde é solicitado que a Procuradoria Geral da República é instada a devolver os autos da ação que é promovida contra a interpretação da já mencionada Lei de Anistia, pois ainda se matem na impunidade torturadores e mandantes de crimes políticos durante o período que durou o regime de exceção. E como se não bastasse a Corte Interamericana ligada a Organização dos Estados Americanos - OEA, já apresentou perante este órgão, queixa contra o Brasil, uma segunda ação questionando, por conta do processado iniciado no ano de 1982, e ainda não encerrado, cujo requerimento trata do desaparecimento de 70 (setenta) pessoas ainda não encontradas e ligadas a Guerrilha do Araguaia. A ADPF foi ajuizada pela OAB, está tombada sob o nº 153, onde segundo se afirma o Estado ainda tem pendente o dever legal de punir aqueles que cometeram esse tipo de crime grave que é a tortura, e visa a punição dos torturadores que mataram e torturaram durante o regime militar, e que foi distribuída ao Ministro EROS GRAU. Mais ainda, até os presentes dias, a tortura ainda continua sendo praticada contra o povo brasileiro, e tudo sob os olhos cegos de um Partido Político, cuja maioria dos seus integrantes sofreu a tortura política. Também é tortura política, a falta de educação gratuita e de qualidade, a prestação de saúde de qualidade, falta de habitação para a população, isso sem contar com a corrupção política e inação do Estado em cambatê-la, toda vez que os acusados são seus membros ou aliados. Portanto, vê-se que o Brasil está acordando, que a anistia não é ampla e irrestrita como muitos pensam ainda.
Por Dr. Afranio Garcez – Advogado.
2 comentários:
De vez em quando esse tema - "Anistia", retorna a midía.Com relação a definição apresentada pelo Dr. Fábio Konder Comparatto, a respeito de "crime politíco",eu como sou um analfabeto - Cosidero absurda tal definição - "Crime politíco é um delito de pensamentos, de idéias,não é crime violento".Claramente, vemos nessa definição que é PROIBIDO ,pensar diferente dos mandões(como diria Rui Barbosa,se vivo fosse).O povo é realmente escravo. dos "poderosos".J Dean
Bem articulado e escrito este artigo sobre a anistia no Brasil. Quantos foram os que sofreram? Quantos são os que ainda sofrem as sequelas, os traumas e choram por não ter sequer os seus mortos sepulatados dignamente. ANISTIA SÓ PARA QUEM SOFREU. ANISTIA PARA QUEM MATOU E TORTUROU E HOJE VIVE NA BRISA E NA SOMBRA JAMAIS. Espero que o STF compreenda através dos vestutos Ministros este ponto de vista, que no dizer popular equivale: "QUEM BATE ESQUECE, MAS QUEM APANHA NÃO". Parabéns Dr. Garcez. CARLOS AMARANTE FLÔRES.
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