segunda-feira, 27 de abril de 2009

Empregada Doméstica


Por Francisco Silva Filho

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Parabéns a todas empregadas e empregados domésticos! No dia 27 de abril é comemorado o dia da empregada doméstica. Data dedicada à padroeira das domésticas, Santa Zita, moça humilde e generosa; ela costumava dividir sua comida e suas roupas com os pobres. Embora ao falar-se em empregada doméstica logo vem à mente aquela que nos auxilia nas tarefas do lar, como cozinhar, lavar, passar e limpar.

Empregada ou empregado doméstico é todo aquele, segundo a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, que pode ser tanto na residência principal ou de lazer, como casa de praia, de campo, sítio etc. Assim, enquadram-se também como empregados domésticos os motoristas particulares, vigias, chacareiros, caseiros, damas de companhia, babás, governantas, mordomos, jardineiros e faxineiros; todavia, embora sejam estas as ocupações mais conhecidas, também estão no rol das atividades desempenhadas pelos empregados domésticos as que, tenham como objetivo atender as necessidades pessoais dos empregadores tais como enfermeiros, pilotos de aeronaves e, até mesmo administradores das finanças da residência.
O empregado doméstico, assim como, qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhores avaliadas; o período é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez. O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam a comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados. No caso em que o empregado ou empregada doméstica morar na residência do empregador (a) doméstico (a), mesmo tratando-se de uma comodidade para o empregador, não cabe direito ao empregado ou empregada doméstica à percepção de horas extras ou adicional noturno bem como, não lhe assiste direito aos dias feriados, pois, o descanso semanal do empregado ou empregada doméstica é de um dia por semana, podendo ser no domingo, se assim preferir o empregador.
Pois muito bem, depois desse elenco de direitos e deveres supra elencados cabe-nos diligenciar para que, haja melhor formação dos atuais e futuros empregados e empregadas domésticas, para que sejam aprimorados os seus serviços; para o empregador que não tem tempo de orientar a empregada nas rotinas e tarefas domésticas, já existe um curso gratuito oferecido pelo SENAC. Como lavar, passar, cozinhar, utilizar eletrodoméstico, arrumar a mesa, servir, escolher e aproveitar e reprocessar os alimentos são algumas das lições. O curso é oferecido somente em algumas unidades do SENAC. Saiba mais no site www.senac.br. No nosso caso em Vitória da Conquista, caso não haja o SENAC, é de se saber, que em nossa cidade agora existe o MDC (Movimento das Donas de Casa de Vitória da Conquista), que tem entre as suas atribuições, também estão as de orientar e dar algum tipo de formação profissional à essas e esses valorosos colaboradores de que tanto nos valem no nosso dia a dia.
Francisco Silva Filho – Curitiba-PR



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