
No relatório apresentado pelo conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) Fernando Vita, são enumerados nove transgressões, entre elas: em Resoluções do TCM; abertura de crétido adicionais, sem autorização da Câmara e; também ausência de Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Ainda no parecer, Vita cita como atos continuados, atitudes já julgadas improcedentes, em decisão tomada, contra as contas do exercício financeiro de 2005, quando rejeitou, como por exemplo, o remanejamento de verbas no valor de R$ 12.765.828,90.
Confira todas as irregularidades, segundo o TCM, abaixo:
Ainda no parecer, Vita cita como atos continuados, atitudes já julgadas improcedentes, em decisão tomada, contra as contas do exercício financeiro de 2005, quando rejeitou, como por exemplo, o remanejamento de verbas no valor de R$ 12.765.828,90.
Confira todas as irregularidades, segundo o TCM, abaixo:
1. abertura de créditos adicionais sem a existência dos recursos correspondentes, indo de encontro ao art. 167, inciso V da Constituição Federal, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI da Resolução TCM nº 222/92;
2. realização de transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem a correspondente e prévia autorização legislativa específica, indo de encontro ao art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI, da Resolução TCM nº 222/92;
3. baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
4. ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05;
5. relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 9’ 0, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;
6. não cumprimento dos prazos da Resolução TCM nº 1.254/07 (SIP);
7. ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92;
8. reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação de contas, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXXI, da Resolução TCM nº 222/92.
9. as consignadas no Relatório Anual.
Diêgo Gomes, no http://www.conquistaagora.blogspot.com/
2. realização de transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem a correspondente e prévia autorização legislativa específica, indo de encontro ao art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI, da Resolução TCM nº 222/92;
3. baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
4. ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05;
5. relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 9’ 0, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;
6. não cumprimento dos prazos da Resolução TCM nº 1.254/07 (SIP);
7. ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92;
8. reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação de contas, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXXI, da Resolução TCM nº 222/92.
9. as consignadas no Relatório Anual.
Diêgo Gomes, no http://www.conquistaagora.blogspot.com/
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